O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou habeas corpus (HC) impetrado pela defesa de Luis Carlos Fernandes Afonso, ex-presidente do Fundo de Pensão da Petrobras (Petros), preso preventivamente na 56ª fase da Operação Lava Jato, deflagrada em 23 de novembro do ano passado. A 8ª Turma julgou de forma unânime o mérito do HC, que já havia sido negado liminarmente.
A chamada Operação "Sem Fundos" investiga suposto concerto entre administradores do Petros, funcionários da Petrobras, construtoras e empresas de engenharia para direcionar a licitação e superfaturar a execução da obra do empreendimento denominado Conjunto Pituba/Prédio Itaigara, correspondente à ampliação das instalações destinadas a abrigar a nova sede da estatal em Salvador (BA), configurando a possível prática dos crimes de corrupção ativa, corrupção passiva, gestão fraudulenta, lavagem de dinheiro e organização criminosa.
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A defesa requereu a revogação da prisão preventiva com a concessão de liberdade provisória ao investigado. Os advogados de Afonso alegaram que não haveria ameaça a ordem pública na liberdade dele, pois os fatos supostamente criminosos teriam ocorrido muito tempo antes da decretação da prisão e que outras medidas cautelares seriam mais adequadas para proteger o correto andamento da investigação.
Segundo o relator, juiz federal Danilo Pereira Júnior, que substitui o desembargador federal João Pedro Gebran Neto, em férias, os fatos apurados "não destoam de todos os demais ilícitos no âmbito da Petrobras. Há identidade de práticas, modus operandi e participação de vários agentes públicos e empreiteiros. Assim não se pode desconsiderar as conclusões do juízo acerca da importante participação do paciente nos delitos perpetrados e seu papel preponderante como representante do Fundo Petros".
Em seu voto, o magistrado reforçou que "há fortes elementos colhidos no curso da investigação que apontam para o envolvimento do paciente com o grupo criminoso. Foi durante a sua gestão à frente da Petros que foi celebrado o contrato para construção da Torre Pituba".
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Para o juiz a prisão preventiva se justifica, pois "para além da gravidade concreta dos crimes investigados, ressalta a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e a instrução criminal, haja vista que o investigado possui cidadania portuguesa, tem amplo acesso a bens e contas que são produto do crime, ainda não recuperados".
Ao manter a decisão da primeira instância, o relator avaliou que "em que pese as alegações formuladas pelo impetrante, verifica-se, no caso em tela, a presença dos requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva, bem como a impossibilidade de se impor medidas cautelares diversas da prisão".
*Com informações da Justiça Federal